O árbitro de emergência: uma interessante alternativa
Esperamos que câmaras arbitrais que ainda não incorporaram o instituto aos seus regulamentos o façam o quanto antes
A arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos previsto na Lei nº 9.307/1996 que permite às partes resolverem disputas sem recorrer ao Poder Judiciário, escolhendo um ou mais árbitros para julgar o caso.
Esse procedimento é aplicável quando o conflito envolve direitos patrimoniais disponíveis, como questões contratuais, empresariais ou comerciais.
Para utilizar a arbitragem, as partes normalmente incluem uma cláusula específica em seus contratos, concordando que eventuais desacordos serão solucionados dessa forma; também é possível firmar um compromisso arbitral depois que o conflito já surgiu.
Todo o processo é conduzido de maneira flexível e costuma ser mais rápido que a justiça comum, podendo ser adaptado pelas partes conforme suas necessidades e geralmente é sigiloso, garantindo maior privacidade.
Os árbitros podem ser especialistas no assunto da disputa, o que traz mais qualidade técnica à decisão. A sentença arbitral, ou seja, a decisão do árbitro, tem o mesmo valor de uma sentença judicial e, se não for cumprida, pode ser executada no Judiciário.
Exemplos comuns de uso da arbitragem incluem conflitos entre empresas por descumprimento de contrato ou sócios que discordam sobre a administração do negócio. Assim, a arbitragem se destaca por oferecer uma solução rápida, especializada e confidencial, sendo uma alternativa moderna para quem busca resolver conflitos de maneira prática e segura.
Se você deseja saber se a arbitragem é adequada para o seu caso ou tem interesse em adotar esse método para resolver disputas de forma rápida e especializada, entre em contato para uma avaliação personalizada.
Esperamos que câmaras arbitrais que ainda não incorporaram o instituto aos seus regulamentos o façam o quanto antes
Palestra Ministra Nacy – Mediação, Conciliação e Arbitragem.
O Congresso Internacional de MASCs será um evento promovido pela Convention & Visitors Bureau – Paraíba, em homenagem ao Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Kazuo Watanabe, um jurista envolvido com o tema, como forma de reconhecer a sua dedicação em promover a política de tratamento adequado dos conflitos no Brasil.
Chegando na sua 6ª edição, o Congresso Internacional do Instituto Brasileiro de Direito da Construção reunirá palestrantes nacionais e estrangeiros de diferentes áreas para abordar aspectos técnicos, jurídicos e mercadológicos do setor.
Mais do que informar, a Revista Catarinense de Solução de Conflitos chega à 6ª edição com o propósito de debater, analisar e ampliar a visão sobre os Métodos Adequados de Solução de Conflitos.
Criar um ambiente de respeito aos direitos fundamentais e conscientização de cidadania fiscal é tarefa de todos, inclusive da sociedade civil.
Não restam dúvidas de que em contratos firmados entre entidades empresariais a cláusula compromissória arbitral é totalmente lícita e recomendada.
Nos dizeres de Viviane Muller Prado e Antonio Deccache, “não se pode esquecer que a teoria da desconsideração visa justamente a coibir o mau uso da pessoa jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo que não parece razoável que a parte, tendo abusado da pessoa jurídica, ainda venha a dela poder se aproveitar para esquivar-se do cumprimento da obrigação de resolver seu conflito pela via arbitral”
O principal objetivo do SECMASC é proporcionar aos presentes o aprimoramento e troca de conhecimentos sobre os MASC’s (Métodos Adequados de Solução de Conflitos).
Se as partes [de um contrato] se submetem ao Direito brasileiro [para resolver suas controvérsias em uma arbitragem], o próprio diz que há precedentes vinculantes. Direito brasileiro não é a lei. É a lei interpretada pelos tribunais.